NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Moisés Casarotto

Especialista em Direito Público pela Unijuí/RS. Mestrando em Direito Processual e Cidadania pela Unipar. Promotor de Justiça. bmcasarotto@zipmail.com.br

 

José Miguel Garcia Medina

Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP. Professor do Mestrado em Direito Processual e Cidadania da Unipar. Advogado. medina@medina.adv.br

 

 
 
Área do Direito: 
Civil; Processual
Resumo: 

O presente artigo visa pontuar, a partir da perspectiva do Novo Código de Processo Civil, a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais no âmbito do Ministério Público, seja na sua atuação judicial ou extrajudicial. O Ministério Público pode celebrar negócios jurídicos processuais, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, sendo que eventuais limitações de ordem material, especialmente sobre direitos indisponíveis, não impedem a celebração de convenções processuais, desde que observada a proteção do próprio direito material e sem extrapolar os poderes conferidos pela lei, até porque o instituto processual pode possibilitar uma proteção mais adequada e eficaz do direito material tutelado pelo Parquet.

Palavras-chave: 
Código de Processo Civil – Negócios jurídicos processuais – Ministério Público
Abstract: 

The present article targets punctuating the Prosecutor’s Office perspective on the possibility of executing “legal processes transactions” whether in its judicial or extrajudicial action, from the perspective of the New Brazilian Code of Civil Procedure. The Prosecutor’s Office may execute procedural legal transactions either as part or as prosecutor of the legal order, and no material limitations, especially on non-disposable rights, prevent the conclusion of possibility of procedural agreements, since the protection of the material right itself is granted and doable within the powers conferred by law, especially because the procedural institute allow for more adequate and effective protection of the material right protected by the “Parquet”.

Keywords: 
Code of Civil Procedure – Legal Processes Transactions – Prosecutor’s Office
Sumário:
1.Introdução

 

 
1.Introdução

Uma das principais novidades do Novo Código de Processo Civil (LGL20151656) (NCPC (LGL20151656)), Lei 13.105/2015, sem sombra de dúvidas consiste na possibilidade do autorregramento da vontade através da celebração de negócios jurídicos processuais ou, simplesmente, de convenções processuais, em hipóteses não previstas, com antecedência, pela lei.

A cláusula geral prevista no art. 190 do NCPC (LGL20151656) (negócios atípicos) permite às partes celebrarem acordos de vontade sobre aspectos que influenciam no desenvolvimento e na própria relação processual. Além disso, são previstos diversos negócios processuais típicos no NCPC (LGL20151656), como, por exemplo, calendário processual (art. 191), redução de prazos (art. 222, § 1º), escolha de perito (art. 471), saneamento compartilhado (art. 357, § 3º) etc.

Todavia, diferente do direito civil, em que o negócio jurídico tem como base fundamental a autonomia da vontade, no direito processual, o negócio jurídico possui tratamento diferenciado, pois as partes têm mais limites em normas de ordem pública ao postularem a solução do conflito ao Estado-Juiz.

Ademais, o instituto requer atenção sobre o objeto e os limites dessa convenção entre as partes com efeitos processuais, até porque os negócios processuais estão submetidos a um duplo regime jurídico, isso é, são sujeitos a normas substanciais e a normas processuais.

Considerado que a regulamentação processual dos negócios processuais não é exaustiva, bem como pela própria natureza jurídica do acordo, é evidente que muitas normas de direito material são aplicáveis ao negócio processual, seja no plano da existência, seja no plano da validade ou mesmo no plano da eficácia, além, é claro, das normas de direito processual.

Com efeito, o artigo 190, parágrafo único, do NCPC (LGL20151656), determina que o juiz, de ofício ou a requerimento, controlará a “validade” das convenções processuais, recusando a aplicação nos casos de nulidade, inserção abusiva em contratos de adesão ou quando uma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade, o que, por óbvio, envolve a verificação de compatibilidade com normas substanciais e processuais, demonstrando, assim, a complexidade de aplicação do instituto.

Nesse contexto, o Ministério Público, órgão dotado de autonomia constitucional, com atribuição para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, pode celebrar negócios jurídicos processuais, quer no âmbito extrajudicial, quer em curso de processo judicial, o que, inclusive, já foi reconhecido na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público 118/2014.

Todavia, considerando o regime jurídico a que está submetido o Ministério Público, especialmente por defender direitos coletivos latu sensu, ou mesmo atuando como substituto processual ou como fiscal da ordem jurídica, é importante conhecer quais os limites e possibilidades desse Órgão na celebração de negócios jurídicos processuais, pois terá, naturalmente, limites de ordem material e processual.

Isso porque, diferente de particulares, o Ministério Público, por não ser o titular direto dos direitos por ele tutelados, não tem total liberdade para transigir sobre estes direitos, como ocorre, por exemplo, na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que em seu art. 17, § 1º, veda transação, acordo ou conciliação em ações judiciais dessa natureza.

Além disso, o Ministério Público tem ampla atividade extrajudicial, sendo o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), campo fértil para inserção de convenções processuais para regulamentar litígios judiciais que, eventualmente, podem ocorrer em razão do descumprimento do acordo.

Nesse panorama, fundamental estudar a possibilidade de celebração de negócios processuais pelo Ministério Público no atual ordenamento jurídico vigente.

Para tanto, o presente artigo aborda uma breve notícia histórica dos negócios jurídicos processuais no Brasil, seu conceito e tipos, seu regime jurídico, seu controle judicial e, finalmente, os negócios jurídicos processuais no âmbito do Ministério Público.

Sem qualquer pretensão exaustiva ou conclusiva, o presente trabalho visa contribuir para reflexão sobre o tema e o desenvolvimento do instituto processual, especialmente para que sua utilização forense ocorra de maneira adequada e eficaz.

 

 
2.Breve notícia histórica sobre negócios processuais no Brasil

A disciplina normativa para celebração de negócios processuais no Novo Código de Processo Civil (LGL20151656) (NCPC (LGL20151656)), Lei 13.105/2015, fez efervescer a discussão a respeito do tema na doutrina brasileira.

Embora antes do NCPC (LGL20151656) a doutrina nacional não tenha se dedicado do mesmo modo ao estudo e sistematização sobre negócios processuais, fazendo uma releitura histórica de alguns institutos, é possível perceber a existência de negócios processuais desde as legislações mais remotas.

Com efeito, ainda no período colonial, nas Ordenações do Reino, extensíveis ao Brasil-Colônia, embora praticamente não existisse espaço à negociação das partes, pode-se indicar como exceções a livre estipulação entre as partes para eleição de juízes árbitros e o juízo de conciliação prévia (Ordenações Filipinas, Livro III).1

Após, no Regulamento 737/1850, sobre o processo das causas comerciais, havia vários atos que hoje poderiam ser classificados como negócios processuais, como, por exemplo, conciliação prévia nos processos judiciais, convenção para estipulação de foro, escolha do procedimento sumário e juízo arbitral voluntário prévio ou na pendência de demanda.2

Com a unificação do direito processual civil no Código de Processo Civil de 1939, foram positivadas algumas figuras negociais como a transação, a desistência da demanda, a suspensão da instância por convenção das partes, entre outros.3

Já, no Código de Processo Civil de 1973, além das figuras anteriormente citadas, é possível sustentar a existência de um regime geral para prática de atos processuais no art. 158,4 no qual seria permitido a celebração de negócios processuais praticados pelas partes, embora o tema não tenha sido suficientemente debatido pela doutrina.5

É digno de nota, inclusive, que muitos doutrinadores como Cândido Rangel Dinamarco, Vicente Greco Filho e Daniel Mitidiero recusavam a existência da figura negócios processuais. Por outro lado, reconheciam a existência de negócios processuais, embora com algumas variações de nomenclatura, Rogério Lauria Tucci, Jose Carlos Barbosa Moreira e Leonardo Grego, entre outros.6

Finalmente, no Novo Código de Processo Civil de 2015, a matéria foi sedimentada com a previsão de uma cláusula geral para celebração de negócios jurídicos no seu art. 190, bem como a previsão em diversos dispositivos de figuras negociais típicas.

Nesse novo contexto, o NCPC deixa de lado a ideia de gerenciamento processual apenas pelo juiz e de acordo com as estritas normas legais, abrindo possibilidade para as partes flexibilizarem o procedimento, através de negociação processual, permitindo ajustá-lo as especificidades de cada caso concreto.7

 

 
3.Conceito de negócio processual

Sem embargo da evidente dificuldade jurídico-científica de estabelecer um conceito único de negócio processual, para fins desse trabalho, buscam-se os pontos comuns entre alguns conceitos que possam indicar o núcleo central do instituto.

Nesse sentido, Didier e Nogueira definem negócio processual como:

(...) fato jurídico voluntário em cujo suporte fático esteja conferido ao respectivo sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais.8

Paula Sarno Braga, por sua vez, aduz que “serão negócios processuais quando existir um poder de determinação e regramento da categoria jurídica e seus resultados (com limites variados)”9.

Em uma definição mais detalhada, Antonio do Passo Cabral assim leciona:

Convenção (ou acordo) processual é o negócio jurídico plurilateral pelo qual as partes, antes ou durante o processo e sem necessidade de intermediação de nenhum outro sujeito, determinam a criação, modificação e extinção de situações jurídicas processuais, ou alteram o procedimento.10

Analisando os conceitos acima citados, pode-se observar como núcleo central do instituto a possibilidade de autorregramento da vontade pelas partes, dentro dos limites legais, para regramento de situações jurídicas processuais.

 

 
4.Negócios processuais típicos e atípicos

Entre as diversas classificações possíveis dos negócios processuais, certamente uma das mais importantes, a partir do NCPC (LGL20151656), é classificação entre figuras típicas e atípicas.

Os negócios processuais típicos são aqueles em que a modalidade e o regramento estão previamente estabelecidos em lei. Já os atípicos são aqueles em que a lei estabelece uma cláusula geral abrindo possibilidade para que as partes criem novos acordos fruto da negociação.

Sobre o tema, ensina Pedro Henrique Nogueira:

Assim, no direito brasileiro, pode-se admitir a existência de negócios processuais típicos, quando o respectivo modelo já vier previamente estabelecido (v.g. acordo para suspensão do processo, art. 313, II), bem como de negócios processuais atípicos, quando não houver previsão, mas abertura do sistema para estipulação negocial como fruto do exercício do poder de autorregramento da vontade.11

Fabio Caldas de Araújo cita como exemplos de negócios processuais típicos o calendário processual (art. 191), a suspensão do processo (art. 313, II) e convenção sobre prazos (art. 222, § 1º) e como negócios processuais atípicos o pacto de non petendo e o negócio processual executivo sobre a limitação convencional à via ordinária ou sobre a penhora.12

Na verdade, há inúmeras hipóteses de negócios processuais típicos no NCPC (LGL20151656), mesmo que a lei não seja explícita nesse sentido, mas cuja natureza negocial é evidente, como, por exemplo, acordo de eleição de foro, convenção de arbitragem, transação, acordos de saneamento, escolha convencional de peritos, entre outros.

Por outro lado, também são inúmeras as possibilidades de negócios processuais atípicos, diante da cláusula geral prevista no art. 190, caput, do NCPC (LGL20151656), que assim dispõe:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Pela redação do artigo, percebe-se que as partes podem negociar sobre diversos aspectos processuais, sendo ampla a liberdade das partes para celebrar acordos para adaptar o processo às peculiaridades do caso concreto e dar mais efetividade a prestação jurisdicional.

Assim, constata-se que o NCPC (LGL20151656) trouxe uma enorme abertura para celebração de negócios processuais, sejam eles atípicos baseados na cláusula geral de negociação, sejam eles típicos, pois já previstos na norma processual.

 

 
5.Regime jurídico dúplice dos negócios processuais

Questão de grande importância sobre os negócios processuais diz respeito ao regime jurídico aplicável, ou seja, se estão submetidos ao regime jurídico de direito processual, de direito material, ou ambos.

Um primeiro ponto pacífico é que aos negócios processuais aplicam-se as normas processuais, até pela natureza e efeitos produzidos pelos negócios no processo. Nesse sentido argumenta Nogueira:

O espaço para o exercício do autorregramento da vontade é aquele deixado pelas normas cogentes. No plano processual, os limites dessa autonomia são demarcados pelas normas processuais cuja aplicação seja inafastável pelos interessados. (...)

Os negócios processuais esbarram nas regras cogentes processuais. Por conseguinte, o espaço de autonomia para autorregramento da vontade neste setor do ordenamento jurídico acaba sendo significativamente reduzido, embora, ao menos no direito brasileiro, exista.13

De fato, diferentemente do direito civil, no qual o negócio jurídico tem como base fundamental a autonomia da vontade, no direito processual o negócio jurídico possui tratamento diferenciado, pois as partes encontram limites também em normas de ordem pública ao postularem a solução do conflito ao Estado-Juiz.

Por outro lado, considerando que a regulamentação processual dos negócios processuais não é exaustiva, bem como pela própria natureza jurídica do acordo, é evidente que muitas normas de direito material são aplicáveis ao negócio processual, seja no plano da existência, seja no plano da validade ou mesmo no plano da eficácia.

Assim, por exemplo, o próprio objeto dos negócios processuais sofre limitações substanciais, pois o processo de versar sobre “direitos que admitam autocomposição”, bem como sofre limitações substanciais em matérias de invalidades, especialmente dos “defeitos dos negócios jurídicos” (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores). Discute-se, também, a possibilidade da inserção de condições, termos e encargos nos negócios processuais, cuja regulamentação está em normas de direito material.14

Sobre a possibilidade de aplicação de normas substanciais aos negócios processuais, esclarece Nogueira:

O direito brasileiro permite que os atos do processo sejam invalidados segundo as regras jurídicas substanciais. Tais atos sujeitos a esse particular regime jurídico de invalidação seriam justamente os atos processuais das partes ou dos auxiliares da justiça (enfim, ressalvados os atos do juiz) aos quais não seguiriam nenhuma sentença, ou, quando lhes seguissem, que fosse apenas homologatória.15

Admitindo também a incidência de normas substanciais, mas de maneira diferenciada, bem pontua Fabio Caldas de Araújo:

Quando o negócio processual nasce e surte efeitos dentro da própria relação processual (ex post), o juiz terá condições de realizar o controle sobre a incidência das normas processuais. Quando o negócio processual é decorrente de um acordo anterior ao nascimento do processo (ex ante) e se busca sua implementação em juízo (cláusula compromissória para instituição da arbitragem) será possível à alegação de vícios sobre a manifestação da vontade com exame das regras de direito material. Não resta dúvida de que os subsídios de direito material, especialmente quanto à análise de vícios de vontade, como a existência do erro (Irrtum), assumem importância fundamental. Todavia, na relação processual o exame de sua validade e sua constituição é realizado sob foco diferenciado.16

Dessa forma, observa-se que quando um negócio processual for celebrado com vícios de vontade (v.g., coação moral, erro ou dolo) poderão ser invocadas as regras de invalidade de direito material, mas a arguição dessas invalidades estará também sujeita as regras processuais, até mesmo no que concerne à preclusão e hipóteses de sanação.17

Corrobora o influxo de normas materiais aos negócios processuais, o artigo 190, parágrafo único, do NCPC (LGL20151656), ao determinar que o juiz, de ofício ou a requerimento, controlará a “validade” das convenções processuais, recusando a aplicação nos casos de “nulidade”, inserção abusiva em contratos de adesão ou quando uma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade, o que, por óbvio, envolve a verificação de compatibilidade com normas substanciais e processuais.

Ademais, o Enunciado 132 do Fórum Permanente de Processualistas Civis assevera que: “Além dos defeitos processuais, os vícios da vontade e os vícios sociais podem dar ensejo à invalidação dos negócios jurídicos atípicos do art. 190”18.

Portanto, coerente a conclusão de Nogueira ao referir que: “do que se expôs, resulta ser possível cogitar, no direito brasileiro, da sujeição dos negócios jurídicos processuais a um duplo regime (substancial e processual), especialmente em matérias de invalidades”19.

Na mesma senda, apontando uma natureza dúplice dos negócios processuais, pelo seu objeto, assinala Fabio Caldas de Araújo:

Esta análise permite concluir que a limitação ao negócio processual pode decorrer de norma cogente de direito material ou de direito processual. O art. 190 do CPC (LGL20151656) não realiza esta distinção, e o juiz deverá analisar o conteúdo do negócio com a leitura do direito material e do processual.

Ainda que o negócio jurídico revele natureza processual, a natureza do direito material que é discutido na causa assume importância crucial. Isto decorre do que a doutrina denomina de “atos processuais com efeito duplo” (Doppelprozesshandlung) ou “natureza bivalente” (biunique nature) e que geram tanto consequências processuais como materiais (both substantive and procedural).20

Por fim, é digno de nota, ser fundamental também o filtro constitucional para aplicação do instituto, como assevera Julio Guilherme Müller:21

(...) ao se submeter à incidência das prescrições legais do direito processual e do direito material, a licitude do objeto dos negócios processuais reclama ainda uma conformação às garantias mínimas que integram o modelo constitucional de processo.

Assim, é possível sustentar que os negócios processuais estão submetidos a um duplo regime jurídico, ou seja, sujeitos às normas substanciais e normas processuais.

 

 
6.Controle judicial dos negócios processuais

Como já citado anteriormente, por disposição expressa do art. 190, parágrafo único, do NCPC (LGL20151656), cabe ao juiz o controle da validade das convenções processuais, recusando a aplicação nos casos de nulidade, inserção abusiva em contratos de adesão ou quando uma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

O tema ganha contornos ainda mais relevantes, visto que, com a abertura do sistema processual para celebração de negócios processuais, especialmente os atípicos, caberá à jurisprudência delimitar os limites e as possibilidades do instituto.

O controle judicial dos acordos processuais deverá levar em conta, além das normas materiais e processuais infraconstitucionais, às normas constitucionais que orientam os negócios e os processos, como bem assevera Fabio Caldas de Araújo:

A atividade de controle respeita o princípio da legalidade e não impede que o juiz possa se utilizar dos princípios constitucionais para fundamentação de sua decisão. Os princípios processuais constitucionais representam fonte de eficácia vertical imediata, que dever ser reconhecida e aplicada. A matriz constitucional do processo é marca indelével de nosso sistema.22

Em regra, não há necessidade de homologação judicial da convenção processual celebrada pelas partes, já que conforme regra do art. 200 do NCPC (LGL20151656),23 as manifestações de vontade produzem efeitos imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, salvo quando a própria lei exige esta homologação (v.g., saneamento consensual do processo, art. 357, § 2º, do NCPC (LGL20151656)).

Assim, uma vez celebrado o negócio processual, no momento oportuno, de ofício ou a requerimento, o juiz deve controlar a validade dos negócios celebrados. Nesse sentido, oportuna a explicação de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

O juiz tem o dever de controlar a validade dos acordos processuais, seja quando indevidamente incidem sobre os seus poderes (porque os acordos não podem incidir sobre os seus poderes), seja quando incidem sobre os poderes das partes indevidamente (porque sua incidência não pode violar a boa-fé e a simetria das partes). Em sendo o caso, tem o dever de decretar a respectiva nulidade. A validade dos acordos processuais está condicionada à inexistência de violação às normas estruturantes do direito ao processo justo no que tange à necessidade de simetria das partes. Quando o art. 190, parágrafo únicoCPC (LGL20151656), fala em “nulidade”, “inserção abusiva em contrato de adesão” ou “manifesta situação de vulnerabilidade”, ele está manifestamente preocupado em tutelar a boa-fé (art. CPC (LGL20151656)) e a necessidade de paridade de tratamento no processo civil (art. CPC (LGL20151656)).24

Na mesma direção, a lição de Cássio Scapinella Bueno:

Ao magistrado cabe, de ofício ou a requerimento, controlar a validade destes ajustes – que vêm sendo chamados de “negócios jurídicos processuais” – recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade – palavra que deve ser entendida amplamente para compreender qualquer violação de ordem pública – ou inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (parágrafo único).25

Portanto, caberá ao juiz a importante tarefa de delimitar os limites e possibilidades dos negócios processuais através do controle da validade das convenções processuais celebradas pelas partes.

 

 
7.Negócios jurídicos processuais no âmbito do Ministério Público

O Ministério Público, órgão dotado de autonomia constitucional, tem atribuição para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal.

Suas atribuições estão elencadas art. 129 da Constituição Federal, bem como em toda legislação institucional de regência, especialmente na Lei Orgânica 8.625/1993 e nas respectivas leis de cada ramo do órgão ministerial.

Para cumprimento de sua missão institucional o Ministério Público atua, nos processos judiciais, como parte ou fiscal da ordem jurídica,26 nos termos da legislação e, notadamente, no processo civil, conforme a redação dos arts. 177 e 178 do NCPC (LGL20151656).27

Além disso, o Ministério Público atua no âmbito extrajudicial, com a possibilidade de instauração de diversos procedimentos, como o inquérito civil, o procedimento preparatório, e, dentro desses, pode expedir requisições, recomendações, celebrar termos de ajustamento de conduta (TAC), entre outros, cuja matriz tem origem no art. 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal.28

Assim, nas atribuições judiciais como parte ou fiscal da ordem jurídica (em processos) ou mesmo em procedimentos extrajudiciais (especialmente em TAC), o Ministério Público poderá celebrar convenções processuais, pois não há qualquer vedação legal; muito pelo contrário, em várias situações a celebração de negócios processuais pode ser de grande relevância para a solução da questão que está sob sua análise.

Tanto isso é correto que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão constitucional de controle administrativo, financeiro e funcional do Parquet, de maneira inédita e inovadora, mesmo antes da entrada em vigor do NCPC (LGL20151656), editou a Resolução CNMP 118/2014, em que expressamente reconheceu no âmbito do Ministério Público a possibilidade da celebração de convenções processuais, em seu art. 15, in verbis:

Art. 15. As convenções processuais são recomendadas toda vez que o procedimento deva ser adaptado ou flexibilizado para permitir a adequada e efetiva tutela jurisdicional aos interesses materiais subjacentes, bem assim para resguardar âmbito de proteção dos direitos fundamentais processuais.

A citada Resolução, ainda, disciplinou o momento e a forma de celebração das convenções processuais pelos Membros do Ministério Público ao prescrever que:

Art. 16. Segundo a lei processual, poderá o membro do Ministério Público, em qualquer fase da investigação ou durante o processo, celebrar acordos visando constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais.

Art. 17. As convenções processuais devem ser celebradas de maneira dialogal e colaborativa, com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos por intermédio da harmonização entre os envolvidos, podendo ser documentadas como cláusulas de termo de ajustamento de conduta.

Discorrendo sobre a regulamentação pelo CNMP, assim pontua Antonio do Passo Cabral:29

(...) explorar as possibilidades de utilização dos negócios processuais (sobretudo das convenções processuais) pelo Ministério Público, aproveitando para apresentar e divulgar a recém editada Resolução n. 118 do Conselho Nacional do Ministério Público, que inseriu as convenções processuais como um dos instrumentos de autocomposição cuja aplicação passa ser recomendada aos membros do MP de todo país.

Nota-se, portanto, a possibilidade e, muitas vezes, a conveniência da celebração de convenções processuais pelos Membros do Ministério Público, inclusive como forma de racionalizar suas atividades e garantir maior eficácia aos direitos tutelados pelo Parquet.

A grande problemática em torno do tema, no entanto, consiste em saber quais seriam os limites e também as possibilidades desse instituto processual no âmbito do Ministério Público, pois, diferentemente dos particulares, o Ministério Público tutela direitos que, na grande maioria das vezes, não são do próprio órgão e são indisponíveis.

Considerando o regime jurídico a que está submetido o Ministério Público, especialmente por defender direitos coletivos latu sensu, ou mesmo atuando como substituto processual ou como fiscal da ordem jurídica, o órgão não tem total liberdade para transigir sobre estes direitos, como ocorre, por exemplo, na Lei de Improbidade Administrativa, que em seu art. 17, § 1º, veda transação, acordo ou conciliação em ações judiciais desta natureza.

Naturalmente que, citada vedação legal diz respeito à normas de direito material, mas não há dúvida que também poderá ter reflexos, no mínimo indiretos, em normas de direito processual em ações daquela natureza.

Ademais, mesmo que não exista vedação legal expressa, é evidente que em se tratando de atribuições do Ministério Público, seja na defesa de direitos coletivos latu sensu, seja na defesa de direitos individuais indisponíveis ou na defesa de incapazes, a celebração de convenções processuais deve ser interpretada no contexto e nos limites da proteção do direito em questão.

Até porque, a própria redação do art. 190 do CPC (LGL20151656), tentando amenizar a situação, estabelece que “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é licito as partes” celebrar negócios processuais, demostrando que a questão requer atenção dos operadores do direito (grifo nosso).

Sobre a problemática tratando-se de direitos coletivos, alerta Antonio do Passo Cabral:30

A possibilidade de disposição sobre direitos coletivos existe, mas é restrita, pois o próprio direito coletivo não é de todo transacionável. Não obstante, alguns instrumentos legais permitem uma margem de negociação no que tange ao tempo e modo de cumprimento das obrigações legais.

Na mesma direção, lecionam Humberto Dalla Bernardina de Pinho e Ludmilla Camacho Duarte Vidal:31

Reconhece-se que a situação é delicada, ainda mais se tratando de direitos coletivos, complexos e que interferem na esfera jurídica de inúmeras pessoas. Por isso, o controle deverá ser realizado de modo parcimonioso e consentâneo com o amplo acesso à justiça, o respeito às garantias fundamentais do processo e de forma a não comprometer a efetivação concreta dos direitos transindividuais.

Por fim, destacando a relevância da natureza indisponível do direito na celebração de convenções processuais, argumenta Diogo Assumpção Rezende de Almeida:

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