Este trabalho consiste em um roteiro prático para consulta rápida, que sirva de guia para aqueles que fazem uso da nova lei processual em seu dia a dia.

Ao longo do texto, são apresentadas possíveis soluções práticas para aquilo que deve ser a necessidade imediata daqueles que fazem uso do processo civil: como escolher a ação a ser ajuizada e como operar o rito correspondente, quais os cuidados a serem observados na confecção de petições e de decisões judiciais, qual o recurso adequado e seus requisitos, que medida executiva pode ser empregada, etc. Para atingir esse objetivo, ao longo do trabalho é apresentado, de modo sistematizado, o procedimento a ser observado, de acordo com o novo Código de Processo Civil.

 

"Alguns aspectos, de cunho eminentemente prático, devem ser destacados:

(...)

c) O enquadramento impreciso dos fatos em algum dispositivo legal ou a ausência de menção ao dispositivo legal que seria adequado não torna, por si só, inepta a petição inicial, a não ser que a erronia tenha tal dimensão que impeça extrair qualquer conclusão da narrativa contida na petição inicial. O mesmo se pode dizer quanto à ausência de invocação ou invocação errônea de enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente. Nos casos de invocação obscura ou incoerente de dispositivo legal, súmula, jurisprudência ou precedente, a ponto de dificultar o julgamento de mérito, deverá ser determinada sua emenda (art. 321 do CPC/2015), sob pena de indeferimento ou, ao menos, de não conhecimento de tal fundamento legal ou jurisprudencial (se destacável do restante do contido na petição inicial). A argumentação desenvolvida pelo autor em sua petição inicial deve sujeitar-se a intenso controle judicial, já que não se considera fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” ou “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (art. 489, § 1.º, IV e VI, destacamos). Da exemplificação retro, pode-se extrair a seguinte fórmula: a invocação imprecisa ou genérica de jurisprudência (por meio de transcrição de ementas de julgados, a fim de que estas sejam levadas em consideração pelo juiz, art. 489, § 1.º, VI, do CPC/2015) poderá ser considerada motivo de inépcia (art. 330, § 1.º, III, do CPC/2015) ou, no mínimo, a ausência de precisão a respeito permitirá que a jurisprudência invocada não seja considerada pelo juiz (hipótese distinta da referida no art. 1.022, § 1.º, I, do CPC/2015, que se refere a julgados que devem ser considerados pelo juiz ao decidir, ainda que ex officio)."

CONTATO: FALE CONOSCO
Av. Doutor Gastão Vidigal, 952, - Maringá - PR
CEP: 87050-440
(44) 4001-3800
contato@medina.adv.br
Copyright © 2024 - Todos os direitos reservados. Todo o conteúdo do site, todas as fotos, imagens, logotipos, marcas, dizeres, som, software, conjunto imagem, layout, aqui veiculados são de propriedade exclusiva.